Carla Carmo – Notária

Escrituras Públicas

. Compra e venda, com ou sem empréstimo;
. Mútuos (empréstimos) e hipotecas (entre particulares ou com intervenção de entidade bancária);
. Dação em pagamento;
. Contratos promessa com eficácia real;
. Doações;
. Habilitação de herdeiros;
. Partilhas de herança e por divórcio,
. Partilha em vida
. Alienação do direito à herança

. Repúdio de herança
. Justificações notariais (incluindo por usucapião).
. Convenções antenupciais
. Constituição de associações e fundações e alteração dos seus estatutos
. Constituição de sociedades
. Aumento de capital e todas as alterações ao contrato de sociedade;
. Cessão de quotas;
. Transformação de sociedade;
. Dissolução, liquidação e partilha dos bens sociais.

Testamentos

O testamento é um ato sigiloso, que só produz efeitos com o falecimento do testador, podendo ser revogado ou alterado sempre que o testador assim o desejar. Por isso diz a sabedoria popular que “quem faz um testamento, faz um cento”.
Aqui pode fazer o seu testamento, podendo escolher entre o testamento público (escrito pelo Notário no Livro de Testamentos) ou cerrado (apresentado pelo testador para aprovação pelo Notário). Neste caso o testamento pode ficar à guarda do Cartório Notarial
Pelo testamento os interessados podem distribuir o seu património pelos seus herdeiros, nomear outros herdeiros, instituir benefícios e obrigações e nomear a pessoa que dê cumprimento à sua última vontade.
Pode também nomear um tutor para os filhos menores.
O testamento pode ter uma importância particular para os cidadãos portugueses que tenham residência permanente noutro país: até 14 de agosto de 2017 era aplicável à sucessão dos cidadãos portugueses a lei da sua nacionalidade, ou seja, a lei portuguesa.

Em 15 de Agosto de 2017 entrou em vigor o Regulamento Sucessório Europeu Regulamento (EU) nº 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho), que determina que a lei aplicável à sucessão passa a ser  a lei da residência habitual do falecido. Por exemplo: o Sr. António é cidadão português, mas reside habitualmente em França. Quando o Sr. António falecer será aplicável a lei francesa para regular a sua sucessão (determinação dos seus herdeiros, quinhão que cabe a cada um, poderes de disposição testamentária, etc.), mas se o Sr. António quiser que lhe seja aplicável a lei da sua nacionalidade (lei portuguesa) pode deixar esta vontade expressa em testamento.

Procurações

A procuração é o ato pelo qual pode nomear um representante legal (procurador) para a prática de determinado ato ou  conjunto de atos.
Sabia, por exemplo, que não existem “procurações com poderes genéricos”? Que os atos a constar da procuração devem estar discriminados? Que se nomear o seu cônjuge como procurador para a venda ou hipoteca de imóveis deve pelo menos especificar o concelho onde os imóveis se situam? Que se quiser conferir poderes para fazer uma doação deverá indicar o donatário e o objeto da doação?
No Cartório Notarial encontra todo o aconselhamento e assessoria para que a procuração possa produzir os seus efeitos, tendo em conta os atos específicos e as condições que a lei estabelece para cada ato.

Se a procuração for outorgada tendo em conta o interesse do procurador ou de um terceiro, poderá optar pela chamada “procuração irrevogável”. Esta procuração só pode ser outorgada por instrumento público, sendo um ato exclusivo dos Notários e tem a particularidade de ficar registada e arquivada no Cartório. Se tiver por objeto a venda de imóveis terá que ser registada no sitio oficial do Ministério da Justiça e pagar IMT.
Embora chamada de “irrevogável”, a procuração pode ser revogada pelo mandante, mas essa revogação só produz efeitos se o procurador o consentir.

Outros atos notariais

. Autorização de saída de menores para o estrangeiro;
. Reconhecimento de assinatura;
. Instrumento de ratificação de escrituras;
. Nomeação de tutor a filhos menores;
. Outros instrumentos públicos;
. Certificação de fotocópias;

. Certificação de factos, inclusive para fins judiciais (aclaração ou
produção de prova);
. Certificados de vida e identidade;
. Arquivo de documentos
. Certificados de tradução;
. Traduções (sob consulta).

Sociedades

. Pedidos de certificado de admissibilidade para criação de empresa, alteração de firma, sede ou objeto;
. Pedido de inscrição de pessoa coletiva estrangeira para prática de atos em Portugal;
. Registo no RCBE (Registo Central do Beneficiário Efetivo);
. Aumento de capital e todas as alterações ao contrato de sociedade, transformação de sociedade, dissolução, liquidação e partilha dos bens sociais através de elaboração da ata respetiva quando os atos possam dispensar a escritura pública;

. Contratos de cessão de quotas;
. Criação de sociedade online;
. Certificado de conformidade de certidão de registo comercial on-line (para apresentação perante entidades estrangeiras);
. Certificado de desempenho de cargos de gerência e administração;
.  Assistência a Assembleias-Gerais, a requerimento de qualquer interessado

Registos

– Pedido de certidões registo on-line (registo predial, comercial, civil e automóvel)

Registo predial:

– Apresentação a registo, online ou presencial, de escrituras, cancelamentos de hipoteca, atualização de descrições, etc.

Registo comercial:

– Pedido de certificado de admissibilidade de firma para constituição de pessoas coletivas (sociedades, associações ou fundações) ou para alteração da sua denominação, objeto ou sede
– Registos de alterações de órgãos sociais (designação, recondução e cessação de funções)
– Registo de atas de alteração de capital social (aumento ou redução) e todas as modificação de cláusulas contratuais
– Transformação de sociedade
– Projeto de fusão e projeto de cisão
– Dissolução com ou sem nomeação de liquidatário
– Encerramento da liquidação
– Registo de transmissão de quotas
– Cancelamento e retificação de registos por depósito

Registo automóvel:

– Registo inicial de propriedade
– Transmissão da propriedade, com ou sem reserva de propriedade
– Locação financeira e alteração do contrato de locação financeira
– Transmissão da posição de locador ou de locatário
– Extinção de locação e de reserva
– Alteração de nome, denominação e/ou mudança de residência ou sede
– Cancelamento de registo
– Constituição de hipoteca
– Cancelamento da hipoteca
– Pedido de 2ª via de certificado de matricula
– Registo de ação e cancelamento do registo de ação
– Cancelamento de penhora
– Apreensão administrativa de veiculos

Inventários

Com a entrada em vigor da Lei 23/2013, de 05 de Março o processo de inventário para partilha por herança ou divórcio deixou de ser requerido nos tribunais para passar a ser tramitado nos Cartório Notariais.
Sempre que os herdeiros ou ex-cônjuges não estejam de acordo quanto à partilha podem lançar mão do processo de inventário junto do Cartório
Notarial competente, regra geral:
. Cartório Notarial sediado no município do ultimo domicílio do falecido, para as partilhas por herança;
. Cartório Notarial sediado no município do lugar da casa de morada de família, para as partilhas por divórcio.

A partir de 01 de janeiro de 2020 a competência para o processo de inventário passa a ser partilhada entre os tribunais e os cartório notariais, nos termos definidos da Lei 117/2019, de 13 de Setembro.

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